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Artigo 79.ºCooperação

Vigente desde: 23/07/2020
1 -A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em Portugal por uma daquelas autoridades, respetivamente:
a)Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;
b)Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c)Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
2 -A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020