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Artigo 80.ºComunicação subsequente

Vigente desde: 23/07/2020
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º, os factos de que resulte, direta ou indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa sociedade gestora, ou o seu aumento nos termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo adquirente, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à sociedade gestora em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2020