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Artigo 13.ºDireito ao esquecimento

Vigente desde: 17/05/2021
1 -Todos têm o direito de obter do Estado apoio no exercício do direito ao apagamento de dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação europeia e nacional aplicáveis.
2 -O direito ao esquecimento pode ser exercido a título póstumo por qualquer herdeiro do titular do direito, salvo quando este tenha feito determinação em sentido contrário.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 17/05/2021