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Artigo 14.ºDireitos em plataformas digitais

Vigente desde: 17/05/2021
1 -Na utilização de plataformas digitais, todos têm o direito de:
a)Receber informação clara e simples sobre as condições de prestação de serviços quando utilizem plataformas que viabilizam fluxos de informação e comunicação;
b)Exercer nessas plataformas os direitos garantidos pela presente Carta e na demais legislação aplicável;
c)Ver garantida a proteção do seu perfil, incluindo a sua recuperação se necessário, bem como de obter cópia dos dados pessoais que lhes digam respeito nos termos previstos na lei;
d)Apresentar reclamações e recorrer a meios alternativos de resolução de conflitos nos termos previstos na lei.
2 -O Estado promove a utilização pelas plataformas digitais de sinaléticas gráficas que transmitam de forma clara e simples a política de privacidade que asseguram aos seus utilizadores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/05/2021