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Artigo 16.ºDireito à liberdade de criação e à proteção dos conteúdos

Vigente desde: 17/05/2021
1 -Todos têm direito à livre criação intelectual, artística, científica e técnica, bem como a beneficiarem, no ambiente digital, da proteção legalmente conferida às obras, prestações, produções e outros conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual.
2 -As medidas proporcionais, adequadas e eficazes com vista a impedir o acesso ou a remover conteúdos disponibilizados em manifesta violação do direito de autor e direitos conexos são objeto de lei especial.

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Vigente desde: 17/05/2021