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Artigo 19.ºDireitos digitais face à Administração Pública

Vigente desde: 17/05/2021
a)A beneficiar da transição para procedimentos administrativos digitais;
b)A obter informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos e a comunicar com os decisores;
c)À assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais;
d)A que dados prestados a um serviço sejam partilhados com outro, nos casos legalmente previstos;
e)A beneficiar de regimes de «dados abertos» que facultem o acesso a dados constantes das aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização, nos termos previstos na lei;
f)De livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a informações, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/05/2021