1 -Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nas câmaras municipais e nas regiões administrativas.
2 -Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.
3 -Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos autárquicos.
4 -Compete ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.