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Artigo 7.ºAlteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

Vigente desde: 24/07/2020
1 -Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º de valor inferior a 750 000 (euro), com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido.
2 -O limite referido no número anterior, quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si, é de 950 000 (euro).»

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/07/2020