Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºPagamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2026
1 -O adicional de solidariedade sobre o setor bancário devido é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.
2 -Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
3 -São aplicáveis as regras previstas na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente em matéria de fiscalização e de recurso aos meios processuais tributários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2026