1 -Os Vice-Presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos Vice-Presidentes.
2 -Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.