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Artigo 13.ºEx-Presidentes da Assembleia da República

Vigente desde: 30/07/2003
1 -Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio.
2 -Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2003