Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºFuncionamento

Vigente desde: 30/07/2003
1 -O Conselho de Administração é presidido pelo Deputado representante do maior grupo parlamentar, ou pelo seu substituto.
2 -O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.
3 -O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executiva, com os poderes que nela delegar, à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.
4 -Integrarão necessariamente a comissão executiva os representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e o Secretário-Geral da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2003