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Artigo 17.ºVotação

Vigente desde: 30/07/2003
1 -As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada Deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
2 -As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos Deputados em funções.
3 -Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, será convocada nova reunião, podendo o Conselho de Administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/07/2003