Saltar para o conteudo principal

Artigo 26.ºÂmbito funcional e designação

Vigente desde: 30/07/2003
1 -O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2 -Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3 -Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:
a)Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b)Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;
c)Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.
4 -O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2003