Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºUnidades orgânicas

Vigente desde: 30/07/2003
1 -A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 -A criação, extinção, denominação e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2003