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Artigo 34.ºFunções do pessoal em geral

Vigente desde: 30/07/2003
O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na presente lei desempenhará as funções que decorrem de resolução aprovada pela Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.

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Vigente desde: 30/07/2003