O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na presente lei desempenhará as funções que decorrem de resolução aprovada pela Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.
Artigo 34.º — Funções do pessoal em geral
Vigente desde: 30/07/2003
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