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Artigo 35.ºDever de sigilo

Vigente desde: 30/07/2003
1 -Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 -O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2003