1 -O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a cedência de interesse público de funcionários da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas cedências os limites de duração previstos na lei geral.
2 -O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
a)Os trabalhadores cedidos mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos, designadamente os emergentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
b)Os trabalhadores cedidos auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos decorrentes da cedência que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;
c)Estas cedências de interesse público só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores cedidos e dos respetivos serviços.
3 -As cedências de interesse público podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 -Decorrido o prazo da cedência ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a cedência do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 -O pessoal cedido tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.