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Artigo 43.º-ACoordenadores

AditadoVigente desde: 08/04/2025
1 -Cada diretor pode propor, justificadamente, ao Secretário-Geral a nomeação de coordenadores responsáveis por organizar, supervisionar e garantir o bom funcionamento de uma equipa permanente ou conduzir um projeto temporário.
2 -A nomeação referida no número anterior é precedida de parecer favorável do Conselho de Administração.
3 -Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço e auferem pela posição remuneratória imediatamente superior à que detêm na respetiva categoria.
4 -Os coordenadores responsáveis por uma equipa permanente são nomeados por um período de três anos.
5 -Os coordenadores responsáveis por um projeto são nomeados pelo período do projeto, o qual consta do despacho de nomeação.
6 -Aos coordenadores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal aplicável aos chefes de divisão.
7 -O número total de coordenadores não pode exceder dez por cento do total do número de postos de trabalho do mapa de pessoal definido nos termos do artigo 31.º.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/04/2025

Lei n.º 50/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)