1 -As comissões especializadas permanentes são apoiadas por assessores parlamentares e técnicos de apoio parlamentar, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
2 -Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a cedência de interesse público de técnicos ao setor público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 44.º
3 -Sob proposta dos respetivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos da legislação aplicável à contratação pública.
4 -O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
5 -As cedências de interesse público efetuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respetiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
6 -Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.