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Artigo 49.ºElaboração do orçamento

Vigente desde: 30/07/2003
1 -O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República.
2 -O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado.

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Vigente desde: 30/07/2003