Saltar para o conteudo principal

Artigo 56.ºRequisição de fundos

Vigente desde: 30/07/2003
1 -A requisição de fundos será efectuada pelos serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças.
2 -As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2003