Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública destacado para a segurança da Assembleia da República é atribuída a gratificação prevista para o dos outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.
Artigo 61.º — Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública
Vigente desde: 30/07/2003
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Vigente desde: 30/07/2003