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Artigo 6.ºIdentificação do passageiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2017
1 -Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções, exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação civil e fiscal.
2 -A identificação é feita mediante a apresentação do cartão de cidadão ou outros documentos autênticos que permitam a identificação civil e fiscal.
3 -Quando não se mostre possível a identificação civil e fiscal do agente de uma contraordenação, os agentes de fiscalização podem requerer a intervenção de um agente de autoridade policial, para proceder à identificação prevista no número anterior, nomeadamente através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/09/2017

Decreto-Lei n.º 117/2017 - 1.ª Série(12/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2006

Até: 12/09/2017