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Artigo 5.ºAgentes de fiscalização

AlteradoVersão 5Vigente desde: 12/09/2017
1 -A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.
2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
3 -Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 -A entidade ou empresa prestadora de serviço de transporte deve manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às autoridades de transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 12/09/2017

Decreto-Lei n.º 117/2017 - 1.ª Série(12/09/2017)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 12/09/2017

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/01/2009

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2006

Até: 14/01/2009