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Artigo 102.º-AParlamento Europeu

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1998
1 -A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respectiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respectiva lei eleitoral.
2 -Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1989

Até: 26/02/1998