Saltar para o conteudo principal

Artigo 102.º-BRecurso de actos de administração eleitoral

AditadoVigente desde: 07/09/1989
1 -A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2 -O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
3 -A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4 -Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.
5 -O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6 -Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
7 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1989

Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)