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Artigo 103.º-BNão apresentação de contas pelos partidos políticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2018
1 -Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior, por partido político com direito a subvenção estatal, o presidente da ECFP comunica o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 7 do artigo 29.º da mesma lei.
2 -Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.
3 -Num e noutro caso, é dado conhecimento ao partido político em causa, pelo presidente da ECFP, das comunicações efetuadas pelo Presidente da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1995

Até: 19/04/2018