1 -Como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.
2 -É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.