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Artigo 103.º-FExtinção de partidos políticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2018
Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:
a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;
c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/02/1998 a 18/04/2018

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