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Artigo 115.ºPublicação oficial de acórdãos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/1989
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
2 -O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/1989

Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 07/09/1989