O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
Artigo 114.º — Vogais da Comissão Constitucional
AlteradoVigente desde: 06/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/09/1995
Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)