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Artigo 23.ºCessação de funções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1998
1 -As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a)Morte ou impossibilidade física permanente;
b)Renúncia;
c)Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
d)Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
2 -A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.
3 -Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal.
4 -A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série-A do Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 26/02/1998