Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºPublicação das decisões

AlteradoVersão 5Vigente desde: 19/04/2018
1 -São publicadas na 1.ª série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:
a)Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
b)Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;
c)Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;
d)Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;
e)Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
f)Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;
g)Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;
h)Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 -São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/02/1998

Até: 19/04/2018

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/09/1995

Até: 26/02/1998

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/1989

Até: 01/09/1995

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 07/09/1989