Artigo 41.º
Secções
Redação registada como em vigor em 26/02/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.
2 - A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.