O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.
Artigo 44.º — Representação do Ministério Público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 26/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/11/1982
Até: 26/02/1998