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Artigo 43.ºFérias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/04/2015
1 -Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.
2 -Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
3 -Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.
4 -Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período.
5 -Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual.
6 -Os juízes gozarão as suas férias de 15 de Agosto a 14 de Setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.
7 -Na secretaria não há férias judiciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/04/2015

Lei Orgânica n.º 5/2015 - 1.ª Série(10/04/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/1998

Até: 10/04/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 26/02/1998