Artigo 52.º
Não admissão do pedido
Redação registada como em vigor em 26/02/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.
2 - Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.
3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.
4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.