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Artigo 56.ºPrazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1998
1 -Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.
2 -Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 -Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.
4 -Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 26/02/1998