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Artigo 55.ºNotificações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1998
1 -As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.
2 -As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.
3 -Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 26/02/1998