Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.
Artigo 6.º — (Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade)
Vigente desde: 15/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 15/11/1982