Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.
Artigo 60.º — Processo de urgência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/1989
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/09/1989
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/11/1982
Até: 07/09/1989