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Artigo 78.º-AExame preliminar e decisão sumária do relator

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1998
1 -Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
2 -O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4.
3 -Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
4 -A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.
5 -Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1989

Até: 26/02/1998