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Artigo 90.ºPerda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1998
1 -O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.
2 -o Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda do cargo se julgar provada a ocorrência do respectivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 26/02/1998