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Artigo 91.ºDestituição do cargo de Presidente da República

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1998
1 -Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
2 -Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.
3 -Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.
4 -À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º SUBCAPÍTULO II Processos eleitorais

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 26/02/1998