O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados regionais.
Artigo 91.º-B — Contencioso da perda do mandato de deputado regional
AditadoVigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)