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Artigo 91.º-CVerificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

AditadoVigente desde: 09/01/2022
1 -A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
a)Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
b)Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;
c)Pelo Procurador-Geral da República.
2 -O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3 -Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 -A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.

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Vigente desde: 09/01/2022

Lei Orgânica n.º 1/2022 - 1.ª Série(04/01/2022)