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Artigo 93.º(Admissão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
2 -São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 -Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.
4 -A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 26/11/1985