Saltar para o conteudo principal

Artigo 92.º(Apresentação e sorteio)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.
2 -No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
3 -O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
4 -Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 30/11/2011