Artigo 98.º
Assembleia de apuramento geral
Redação registada como em vigor em 26/02/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º
2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.